Litisconsórcio
Rogando pelo principio da economia processual, o legislador criou o instituto do litisconsórcio (art. 113, CPC), sendo uma forma de evitar multiplicidade de processos.
O CPC conceitua o litisconsórcio como "um fenômeno que ocorre
quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés em um processo."
Tendo como base o conceito legal, a doutrina realizou a seguinte divisão:
- Necessário;
- Facultativo;
- Unitário;
- Simples.
No momento da propositura da ação o autor deve verificar a necessidade da formação do litisconsórcio, sendo tal observação feita ao réu na contestação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.