sábado, 4 de novembro de 2017

Direito Processual

Litisconsórcio

Rogando pelo principio da economia processual, o legislador criou o instituto do litisconsórcio (art. 113, CPC), sendo uma forma de evitar multiplicidade de processos.

O CPC conceitua o litisconsórcio como "um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés em um processo."

Tendo como base o conceito legal, a doutrina realizou a seguinte divisão:
  • Necessário;
  • Facultativo;
  • Unitário;
  • Simples.
No momento da propositura da ação o autor deve verificar a necessidade da formação do litisconsórcio, sendo tal observação feita ao réu na contestação.




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