terça-feira, 8 de agosto de 2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente

Galera,
O nosso assunto hoje é sobre o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no CPC. 
Com a aplicação da lei 11.232/05, deixou de existir a dicotomia processual, ou seja, primeiro o processo de conhecimento e posteriormente o processo de execução.
Diante do surgimento da lei o ordenamento jurídico passa a ter um PROCESSO SINCRÉTICO, sendo que com isso a execução de títulos executivo judiciais (art. 515, CPC), torna-se apenas mais uma fase do processo de conhecimento.
Importante esclarecer que essa modificação permaneceu no CPC/2015.
Vamos a um micro esquema de como funciona essa situação na prática:





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